Checklist

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O que é checklist

Checklist, no âmbito administrativo, como é mais amplamente conhecido, traduz a ideia de uma lista de tarefas, ações e atividades a serem realizadas ou conferidas. Por figurar como instrumento eficiente e de fácil aplicação os checklists acabaram por integrar, de forma ampla, estruturas administrativas-organizacionais, pois, além de automatizar e uniformar metodologias, minimiza erros e facilita a resolução de problemas a distância.

Checklists na SUPEL

Assim como nos setor administrativo privado, os órgãos públicos que visam trazer maior segurança, eficiência e confiabilidade as suas análises, adotam o uso de checklists. Na Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia (SUPEL-RO) adota-se, para verificação inicial dos processos, o uso de listas de verificação que apontam os erros mais frequentes nos processos enviados a este órgão.
Dessa forma, com o fim de facilitar a instrução processual e a minimização de erros a SUPEL disponibiliza para consulta seus checklists.

Checklist Gerência de Análise Processual - GAP

  • Atribuições do ordenador de despesas e de outros servidores competentes: O processo iniciou com a solicitação do responsável sobre a necessidade da aquisição dos bens e serviços? (art. 22, §1º, Lei nº. 9.784/99).
  • Assinatura (digital) da autoridade competente. (art. 38, caput Lei 8.666/93, art. 9º, II, Decreto 5450/2005).
  • Consta Projeto Básico ou Termo de Referência e SAMS aprovado pela autoridade competente, com assinatura digital? (art. 7º e art. 14, caput Lei 8.666/93; art. 9º, II, Decreto 5450/2005; art. 3º da Lei 10.520/2002; Decreto 3555/2000; art. 28 a 30 da IN 05/2017/MPOG, art. 34, § único Res. 001/CGE - RO- 2008; art. 22 § 1° da Lei 9.784/99; art. 80, § 1° do Decreto Lei 200/67).
  • Do Objeto: Pregão para Registro de Preço? Caso positivo observar as regras do Art. 3º, Incisos I a V do Decreto 18.340/2013.
  • Descrição do objeto (descrever os itens – suficiente e clara). (art. 6º, IX “caput”, c/c art. 38 “caput” e art. 40, I da Lei 8.666/93; art. 3º, II. Lei 10.520/02; art. 9º, inciso I, Decreto 5450/05; art. 30, I, IN 05/2017/MPOG).
  • Especificação técnica (complemento da descrição do objeto, descrição dos serviços, metodologia da execução com detalhes técnicos e decomposição, quando for o caso). (art. 6º, IX “caput” e alíneas da Lei 8.666/93; art. 9º, V, Decreto 5450/05; art. 8º, IV e V, Decreto 3555/00; art. 30, Anexo V - 2.5. a.4 e XII, IN 05/2017/MPOG).
  • Quantidade necessária (indicar quant. em sua totalidade, c/ unid. de medida correspondentes). (art. 6º, IX, “f” Lei 8.666/93; art. 15, X e XI, Anexo V, 2.1 a.2, IN05/2017/MPOG).
  • Razões da Estimativa: Em atendimento ao Artigo 15°, §7°, II da Lei 8.666/93, deverá ser juntado aos autos memória dos cálculos quantitativos estimados para a licitação, se possível levando em consideração dados históricos de consumo e/ou projeções futuras baseadas em demandas possíveis. Isso se faz necessário para dar maior fidedignidade aos quantitativos dos insumos solicitados. Estimativa (memória de cálculo, dados da última aquisição, estoque existente e estimativa de meses para atendimento) e/ou quadro de distribuição. (Art. 24. IV, da IN 05/2017/MPOG).
  • Constam anexos (planilha de custos, modelo de OS, artes gráficas, fotografias, plantas, desenhos técnicos, requisitos mínimos, modelos com referência ao objeto a ser licitado etc.). (Art. 30, Anexo VII - A, 7.7, Anexo V 2.4 - c da IN 05/2017/MPOG).
  • Justificativa (expor o porquê precisa, para quê, real necessidade, finalidade pública, razão da estimativa).(art. 50, incisos e §§ da Lei 9784/99; art. 12, II, da Lei 8666/93; Art. 30, II, IN 05/2017/MPOG; art. 3º, I e III da Lei 10.520/02; art. 9º, III, Decreto 5.450/05; art. 8º, III, “b”, Decreto 3.555/2000).
  • Sistema Orçamentário (identificar programa(s) a ser(em) atendido(s) inter-relacionado PPA, LDO, LOA, P/A, E/D, Fonte). (art. 7º, III e IV Lei 8.666/93; art. 30, XI, Anexo V. 2. 10-a da IN 05/2017/MPOG; art. 165 CF). (tratando-se de registro de preço, observar que não será necessária a indicação de recurso financeiro)
  • Prazo e local de entrega/execução, de atendimento. (art. 6º, IX e art. 8º; art. 40, II e IV Lei 8.666/93; art. 9º, V, Decreto 5.450/05; art. 3º, I Lei 10.520/02; art. 8º, II, Decreto 3.555/00).
  • Verificar data do evento, se houver
  • Vigência Contratual nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
  • Instrumento Contratual - Reajustes (serviços). Art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
  • Critérios de Recebimento Definitivo e Provisório. Observar hipóteses do art. 73, incisos I e II da Lei 8.666/93 e exceções do art. 74 (gêneros perecíveis e alimentação preparada).
  • Critérios de Julgamento das Propostas nos termos do art. 40, inciso VII, da Lei n. 8.666/93.
  • Existe a justificativa para o critério de julgamento por lote nos termos da Súmula n° 08 do TCE/RO 16 de setembro de 2014 DOE nº 753 p. 5.
  • Critérios de Sustentabilidade nos termos do Art. 6°, inciso I, Decreto Estadual n. 21.264/2016 e Art. 1º, II, da IN 05/2017/MPOG.
  • Garantia, Assistência Técnica, Desempenho e Manutenção (conforme o bem) Validade.
  • Amostras (se o bem exigir, quem avaliará, prazo para avaliação, critérios objetivos para julgamento, local de verificação, destinação final das amostras, etc...).
  • Condições de pagamento (indicação do prazo em dias e exigências).(art. 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93; art. 30, Anexo V, 2.4 - e, Anexo VIII - a da IN05/2017/2008/MPOG).
  • Sanções Disciplinares/Penalidades.(art. 40, inciso III da Lei 8.666/93; art. 9º, V c/c § 2º do Decreto 5.450/05; art. 3º, I, Lei 10.520/02; art. 68 da IN 05/2017/MPOG).
  • Deveres/Obrigações da Contratada e Contratante.(art. 6º, IX Lei 8.666/93; art. 3º, I Lei 10520/02; art. 9º, V c/c § 2º do Dec. 5.450/05; art. 2º, II c/c art. art. 30 Anexo V -2.6, da IN 05/2017/MPOG).
  • Existe dentre as cláusulas de obrigações da CONTRATADA A DE: Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação?
  • Existe dentre as cláusulas de obrigações da CONTRATADA A DE: Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, de acordo com o Parágrafo Primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93?
  • Dos custos (informar o que deve compor os preços ofertados – frete, impostos, taxas, etc.). (art. 6º, IX “caput” e alíneas c/c art. 7º. § 2º. II e art. 12, III e IV da Lei8.666/93; art. 18 da IN 05/2018/MPOG).
  • Dentre as cláusulas de obrigações da CONTRATANTE existe a de Efetuar o pagamento à contratada?
  • Dentre as cláusulas de obrigações da CONTRATANTE existe a de Promover a fiscalização do contrato? (a unidade gestora poderá tratar do tema em item próprio)
  • O Termo de Referência faz vedação à subcontratação de parte do objeto nos termos do art. 72 da lei 8.666/93? (informa-se que a omissão no TR e Edital do referido item remete a uma aceitação tácita da possibilidade de a empresa vencedora subcontratar parte do objeto).
  • Aplicação do Art. 8º do Decreto Estadual Nº 21.675/2017 – COTA ME/EPP - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a SUPEL deverá reservar até 25% (vinte e cinto por cento) por item ou lote para a contratação de pequenas empresas: A unidade gestora consignou no TR a aplicação da cota ou justificou a sua não aplicação?
  • Qualificação Técnica: A unidade gestora observou a Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL e Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL, quanto às hipóteses dos arts. 3º e 4º?
  • A SAM’S encontra-se com as especificações técnicas de acordo com as descrições de mercado, incluindo quantitativo e unidade.
  • Aplicação do Art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual º 2.134 de 23.07.2009 - Nas licitações para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, foi observada a reserva mínima de 2% (dois por cento) das vagas disponíveis para apenados em regime semi-aberto e egressos do Sistema Penitenciário, ou a justificativa da sua não aplicação.
  • Consta cópia do Termo do Convênio, publicação, Plano de Trabalho e seus respectivos anexos. (Instrução Normativa nº. 01/1997 – Tesouro Nacional) ESSE CAMPO SÓSERÁ USADO TRATANDO-SE DE RECURSO FEDERAL.
  • Consta Parecer Técnico do COETIC.(Decreto Estadual Nº 23.123/2018).
  • A despesa foi aprovada pela Superintendência de Gastos Públicos – SUGESP, nos termos do Parágrafo 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 19.462 de 20 de janeiro de2.015. (tratando-se de objeto previsto no decreto).